Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11588/2020
    1.1. Apenso(s)

11836/2019, 3365/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ADRIANO JOSE RIBEIRO - CPF: 94664145187
AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: 96533749153
EDUARDO LOPES DA SILVA - CPF: 26338297168
PAULO ANTONIO DA SILVA - CPF: 02225756112
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 242/2022-RELT6

7.1. Versam os autos sobre Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Barrolândia, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Adriano José Ribeiro, gestor, submetidas à análise desta Corte de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do § 2º, do Artigo 31, da Constituição Federal, com o Artigo 33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 1, Inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, Artigo 25, do Regimento Interno e Instruções Normativas TCE/TO nº 02/2013 e nº 08/2013 deste Tribunal de Contas.

7.2. As referidas contas foram encaminhadas a este Tribunal, tempestivamente, através do Sistema Integrado de Controle e Auditoria SICAP/CONTÁBIL, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013, com tramitação efetuada por meio eletrônico (evento 2).

7.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que cumprindo com suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise das Contas nº 269/2021 (evento 6), informando os principais aspectos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, fiscal e contábil, destacando, ao final, as impropriedades apuradas, quais sejam:

 

1. Nota-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil referente a CIDE, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);

2. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 19,11. (Item 6 do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320)

3. Observa-se que o Município de Barrolândia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);

4. Conforme evidenciado no quadro (17 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 27.010,58 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE[1]TO nº 4/2016. (Item 7.1.1.2 do Relatório);

5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 124.688,77 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 226.091,15, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório);

6. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.055.529,78. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.084.638,78, apresentou uma diferença de R$ 29.109,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório);

7. Tendo em vista que o valor contabilizado e o informado no Arquivo PDF que guardam consonância em ter si, contudo, as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 2.236,18, evidenciando divergência no montante de R$ 34.788,60. Solicito ao gestor esclarecer a eventual divergência. (Item 7. 2.3.2 do Relatório);

8. Subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", pois até 31/12/2020 foram empenhados como Despesas de exercícios Anteriores o valor de R$ 70.171,26, e no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 00,00, desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 7. 2.4 do Relatório);

9. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -862.769,26); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -669.723,37); 0020 - Recursos do MDE (R$ - 228.340,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -226.770,59); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -56.072,15); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -63.303,84); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -85.089,67) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

10. Déficit Financeiro no valor de R$ 862.769,26, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013);

11. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);

12. Montante da despesa total com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório);

13. Conforme demonstrado no Quadro 35, para atender o disposto no art. 23 c/c art. 66 da LC 101/2000, o Poder Executivo/Legislativo deveria ter eliminado pelo menos um terço do percentual excedente no segundo quadrimestre seguinte, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição e o restante até o quarto quadrimestre seguinte. (Item 9.2 do Relatório);

14. O Quadro 37 de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Barrolândia, contribuiu 0%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório);

15. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 21%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

 

7.4. Inicialmente, foi determinada a citação dos responsáveis via SICOP (evento 9; eventos 15 ao 18). Os senhores Adriano José Ribeiro, gestor;  Eduardo Lopes da Silva, contador à época; Paulo Antônio da Silva e Aurélio Dias dos Santos, responsáveis pelo controle interno à época, protocolaram alegações de defesa tempestivamente, conforme expedientes nº 835, 860, 866, 898 e 948/2021 (eventos 26, 27, 28, 29 e 30). A defesa do senhor Adriano José Ribeiro, gestor, foi assinada pelo senhor Márcio Gonçalves Moreira – OAB/TO 2554, não constando nos autos o documento procuratório.

7.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF considerou não justificada parte das ocorrências apontadas, conforme a Análise de Defesa nº 48/2022 (evento 32).

7.6. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, emitiu o Parecer nº 290/2022 (evento 33), opinando pela REJEIÇÃO das Contas em comento:

 

6.37. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:
 
6.37.1. Emitir Parecer Prévio, recomendando que a Câmara Municipal de Barrolândia – TO, REJEITE a prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Barrolândia – TO, referente ao exercício financeiro de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, de responsabilidade do Sr. Adriano José Ribeiro, prefeito à época da ocorrência dos fatos, conforme dispõem os artigos 1º, inciso I, 10, inciso III, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c art. 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista que várias irregularidades detectadas pelo corpo técnico deste Sodalício não foram justificadas, e estas são consideradas de natureza grave e gravíssimas nos termos da IN nº 02/2013 – TCE/TO.

 

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 09/11/2022 às 17:52:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251441 e o código CRC 0D9C429

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