11836/2019, 3365/2020
1. Processo nº: 11588/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): ADRIANO JOSE RIBEIRO - CPF: 94664145187 AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: 96533749153 EDUARDO LOPES DA SILVA - CPF: 26338297168 PAULO ANTONIO DA SILVA - CPF: 02225756112 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA 5. Distribuição: 6ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 242/2022-RELT6
7.1. Versam os autos sobre Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Barrolândia, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Adriano José Ribeiro, gestor, submetidas à análise desta Corte de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do § 2º, do Artigo 31, da Constituição Federal, com o Artigo 33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 1, Inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, Artigo 25, do Regimento Interno e Instruções Normativas TCE/TO nº 02/2013 e nº 08/2013 deste Tribunal de Contas.
7.2. As referidas contas foram encaminhadas a este Tribunal, tempestivamente, através do Sistema Integrado de Controle e Auditoria SICAP/CONTÁBIL, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013, com tramitação efetuada por meio eletrônico (evento 2).
7.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que cumprindo com suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise das Contas nº 269/2021 (evento 6), informando os principais aspectos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, fiscal e contábil, destacando, ao final, as impropriedades apuradas, quais sejam:
1. Nota-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas registrados no site do Banco do Brasil referente a CIDE, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);
2. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 19,11. (Item 6 do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320)
3. Observa-se que o Município de Barrolândia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);
4. Conforme evidenciado no quadro (17 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 27.010,58 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE[1]TO nº 4/2016. (Item 7.1.1.2 do Relatório);
5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 124.688,77 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 226.091,15, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório);
6. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.055.529,78. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.084.638,78, apresentou uma diferença de R$ 29.109,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório);
7. Tendo em vista que o valor contabilizado e o informado no Arquivo PDF que guardam consonância em ter si, contudo, as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 2.236,18, evidenciando divergência no montante de R$ 34.788,60. Solicito ao gestor esclarecer a eventual divergência. (Item 7. 2.3.2 do Relatório);
8. Subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", pois até 31/12/2020 foram empenhados como Despesas de exercícios Anteriores o valor de R$ 70.171,26, e no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 00,00, desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 7. 2.4 do Relatório);
9. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -862.769,26); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -669.723,37); 0020 - Recursos do MDE (R$ - 228.340,83); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -226.770,59); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -56.072,15); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -63.303,84); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -85.089,67) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
10. Déficit Financeiro no valor de R$ 862.769,26, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013);
11. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);
12. Montante da despesa total com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório);
13. Conforme demonstrado no Quadro 35, para atender o disposto no art. 23 c/c art. 66 da LC 101/2000, o Poder Executivo/Legislativo deveria ter eliminado pelo menos um terço do percentual excedente no segundo quadrimestre seguinte, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição e o restante até o quarto quadrimestre seguinte. (Item 9.2 do Relatório);
14. O Quadro 37 de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Barrolândia, contribuiu 0%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório);
15. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 21%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).
7.4. Inicialmente, foi determinada a citação dos responsáveis via SICOP (evento 9; eventos 15 ao 18). Os senhores Adriano José Ribeiro, gestor; Eduardo Lopes da Silva, contador à época; Paulo Antônio da Silva e Aurélio Dias dos Santos, responsáveis pelo controle interno à época, protocolaram alegações de defesa tempestivamente, conforme expedientes nº 835, 860, 866, 898 e 948/2021 (eventos 26, 27, 28, 29 e 30). A defesa do senhor Adriano José Ribeiro, gestor, foi assinada pelo senhor Márcio Gonçalves Moreira – OAB/TO 2554, não constando nos autos o documento procuratório.
7.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF considerou não justificada parte das ocorrências apontadas, conforme a Análise de Defesa nº 48/2022 (evento 32).
7.6. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, emitiu o Parecer nº 290/2022 (evento 33), opinando pela REJEIÇÃO das Contas em comento:
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 09/11/2022 às 17:52:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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